A PGFN publicou este mês o Parecer SEI nº 10.177/2021/ME para tratar de três pontos do Edital de Transação de PLR, o primeiro edital de transação da categoria relevante e disseminada controvérsia jurídica. A divulgação do posicionamento é importante para compreender a dinâmica de operação desse instrumento, utilizado pela primeira vez na esfera federal.

A primeira questão refere-se à possibilidade de valores de PLR ainda não autuados serem objeto de adesão. A resposta foi, acertadamente, negativa, em razão da inexistência de contencioso. A questão é relevante, pois de fato a fiscalização e os contribuintes possuem entendimentos assimétricos sobre os requisitos legais para pagamento de PLR. Assim, mesmo que os contribuintes saibam que distribuíram valores com base em interpretações divergentes das adotadas pela fiscalização não é possível se adiantar.

De fato, não há autorização para transação preventiva no Código Tributário Nacional, que é o que se tem se não há conflito instalado. Não há nada, entretanto, que impeça que a legislação complementar venha a ser alterada no futuro para incluir essa possibilidade. Essa impossibilidade revela um “buraco” na discussão de PLR: se a Administração mantiver seus entendimento, haverá autuações e discussões que serão travadas no CARF e no Poder Judiciário, mesmo que grande parte do passivo tenha sido liquidada. A discussão, então, é desidrata, mas permanecerá viva.

A segunda questão abordada foi a necessidade de incluir todas as controvérsias de PLR ao aderir. De modo interessante, a Procuradoria esclareceu que as multas referentes a descumprimento de obrigações acessórias relacionais ao PLR podem ser objeto de transação, mas não há obrigatoriedade.

Além disso, o Parecer deixa clara a possibilidade de deixar de incluir alguns anos de PLR na adesão, desde que a discussão seja diferente do cumprimento de requisitos da Lei n. 10.101/200, mas isso deve ser informado na adesão. O alerta é importante, porque, de fato, cada pagamento de PLR pode estar relacionado a uma questão específica, mas se todas foram referentes aos requisitos da ÇLei n. 10.101/2000, todos deverão ser abrangidos.

O terceiro ponto é sobre a sujeição ao entendimento da Administração Tributária em relação a fatos geradores não consumados.

Esse ponto é tortuoso, porque há dúvidas se o o Código Tributário Nacional permite esse tipo de transação. sobre fatos geradores ainda não consumados. A transação necessariamente deve envolver litígio existente, no ordenamento atual, enquanto nesse caso o que se pretende é que nem o conflito potencial nasça.

A questão é ainda mais problemática porque uma série de alterações na legislação de PLR pela Lei 14.020/2020, praticamente acabando com grande parte das teses fiscais, como a necessidade de fixação de regras de PLR antes do exercício base da distribuição de PLR.

Corretamente, o Parecer ressalta que o escopo desse ajustamento de conduta fica ressalvada da existência de modificações no ordenamento jurídico. E nem poderia ser diferente. A questão é que, com as alterações legais, novas questões de PLR vão surgir. A edição de uma regra afirmando que o contribuinte deve se sujeitar ao entendimento da Administração Tributária no futuro, mesmo diante das novas regras, é contraproducente e gera insegurança, porque o cenário normativo não é mais o mesmo. Isso mostra que a escolha para esse tipo de ajustamento parece não ter sido a mais adequada. O melhor é que essa regra fosse definitivamente afastada.

Seja como for, o Parecer efetivamente cumpre seu papel para dirimir dúvidas. Resta saber, entretanto, se a Receita Federal compartilha do mesmo entendimento, porque o documento é exclusivo da PGFN.

Belo Horizonte, 18 de julho de 2021.

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